
O ano de 2022 e início de 2023 no Amazonas foram marcados por grandes instabilidades na rede de internet. A última falha foi registrada em janeiro deste ano e deixou muitos amazonenses sem conexão.
De acordo com especialistas, os problemas que envolvem a internet geram danos morais aos consumidores.Em 2022, usuários das operadoras de telefonia e internet da Claro, Vivo e TIM relataram diversas dificuldades em acessar a internet ou realizar uma ligação.
Em março, por exemplo, o “apagão” de sinal da Claro e TIM atingiu várias zonas de Manaus. Depois, no dia 29 de junho do ano passado, o serviço de internet da Claro e TIM apresentou oscilação entre a tarde e à noite, em Manaus. Outra falha que também ocorreu com a Claro e Vivo em 2022 foi no dia 10 de setembro.
Clientes da operadora Claro tiveram problemas para utilizar os serviços de telefonia e internet das operadoras.
Já no dia 25 de novembro, o sinal de telefonia e internet da Vivo também apresentou instabilidade na capital amazonense.
A operadora de caixa Iara Batista, 25, relata que em setembro do ano passado ficou completamente “ilhada” por falhas no sinal da Claro. “Eu fui ao médico e quando precisei pedir um motorista de aplicativo para retornar para a minha casa, percebi que estava sem sinal, pedi o celular de outros desconhecidos e eles também estavam sem sinal. Tive que ficar horas esperando o ‘sinal voltar’ e nada”.
Batista também relata que em alguns pontos da cidade o sinal da Claro não pega.
“Antes, o sinal da Claro era um dos melhores, abandonei a Vivo por causa de diversas dores de cabeça que me causou, mas percebi que a Claro está do mesmo jeito”.
O ano de 2023 mal começou e também já apresentou instabilidade. Clientes da Vivo em Manaus relataram problemas de conexão na última sexta-feira, 27/1.
De acordo com o vice-presidente da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), Marco Salum, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem sido o dispositivo mais adequado para regulação do relacionamento consumerista. Considerando o texto, é firme ao estabelecer que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
“Se observarmos essa parte final, que trata dos serviços essenciais, a LEI diz que ele deve ser fornecido de forma contínua, além de adequado, eficiente e seguro. Portanto, constatando-se que esse serviço essencial não está sendo prestado conforme exige a regra acima, entende-se que aqueles que fazem parte dessa relação de consumo têm direito à reparação civil pelos prejuízos por ele absorvidos, sejam eles de natureza material, moral, etc”, enfatiza.
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